Diferenças entre Loteamentos, Condomínios e Associações

Diferenças entre Loteamentos, Condomínios e Associações

Diferenças entre Loteamentos, Condomínios e Associações

 

Há quem acredite que condomínios e loteamentos são a mesma coisa, por serem tão similares em seu dia-a-dia.  

 

Realmente há diversos pontos em comum entre esses tipos de empreendimentos: diversas famílias dividindo um espaço para morar, áreas em comum e todos os problemas ou benesses que essas situações envolvem.  

 

 

Entretanto, existem diferenciações importantes na forma como cada modalidade é concebida e usufruída que precisam ser esclarecidas.  

 

Diferenças entre condomínio e loteamento/associação  

O que diferencia, basicamente, o condomínio de um loteamento, ou associação, é sua origem e a legislação em que são submetidos.  

 

  • Legislação   Os condomínios são regidos pelo Código Civil,  do artigo 1331 ao artigo 1358 . Já os loteamentos devem seguir o capítulo II do Código Civil, dos artigos 53 ao 61.  

     

 

  • Origem:   Quanto à origem, um condomínio, seja de casas ou um prédio, já nasce como condomínio - também conhecido como condomínio edilício. Uma associação, via de regra, nasce junto ou um pouco antes de um loteamento.  

     

  • Entrega:   Diferentemente do condomínio, onde as unidades devem ser entregues prontas para a habitação, quem compra um lote pode recebê-lo da incorporadora de diversas formas diferentes: já com a casa pronta, só o terreno, ou com o imóvel semi-pronto. Além disso, no loteamento, é da responsabilidade da construtora ou incorporadora providenciar as ligações de água e luz aos sistemas locais, além de implantar o sistema de iluminação do local.  

     

 

  • Parcelamento do solo:   Um loteamento é diferente de um condomínio, pois ali são vendidos lotes, e não a  fração ideal , como se costuma fazer em condomínios. Em um loteamento, o proprietário é dono do seu lote, apenas. Ele não é co-proprietário de uma fração das ruas, por exemplo, como aconteceria se o empreendimento fosse um condomínio horizontal. O importante é que os lotes já estejam divididos e que se respeite a legislação de cada município sobre o assunto. Muitos se confundem porque, erroneamente, os loteamentos são anunciados como “condomínios fechados”.   

     

Um local que `nasce’ como loteamento só pode ser associação, não será um condomínio. É uma forma diferente de parcelamento do solo.  

 

 

Regras de convivência  

 

Existe alguma diferença palpável entre morar em um condomínio ou em um loteamento fechado?  

 

 

No dia-a-dia, morar em um desses empreendimentos muda pouca coisa. Em ambos há assembleias que decidem o futuro do local. Mas em condomínios, os moradores seguem a convenção e o regulamento interno, ao passo que em loteamentos, as regras se chamam estatuto social.   

 

 

Outra diferença é que, geralmente, veículos de fora podem estacionar dentro do loteamento, coisa que não acontece nos condomínios.  

 

 

Veja abaixo algumas diferenças entre condomínios e associações:  

 

 

Condomínios  

 

Loteamentos e Associação de Proprietários  

 

CNPJ despersonalizado  

 

CNPJ idêntico ao de empresas  

 

Não pode adquirir bens imóveis, sem adjudicação judicial  

 

Pode adquirir bens imóveis como qualquer empresa  

 

Gestão exercida pelo síndico  

 

Gestão exercida por uma diretoria executiva e representada por no mínimo dois diretores (presidente e tesoureiro)  

 

Escolha da administradora deve ser ratificada em assembleia geral  

 

Escolha da administradora deve ser por confiança de seus próprios dirigentes, ou como conste no estatuto social  

 

A administração deve se nortear pelo Código Civil com os  artigos 1331 ao 1358  

 

A administração deve se nortear pelo Código Civil- Capítulo II - Artigos 53 ao 61, e somente quando existir omissão nesses, ser subsidiário aos Artigos 1331 ao 1358  

 

Não há necessidade de escrituração fiscal  

 

Obrigatoriedade de escrituração fiscal (balanço e razão) assinada por contador habilitado e pelo presidente e tesoureiro  

 

Não há regime contábil obrigatório  

 

Regime Contábil para atendimento a legislação: Por competência  

 

Receita Federal: declarações básicas  

 

Receita Federal: declarações específicas  

 

Inadimplência: Pode se utilizar da lei Estadual de Protesto de Títulos, dependendo do estado  

 

Inadimplência: Não pode utilizara a lei de Protesto de Títulos  

 

Pode impedir o direito de ir e vir em suas portarias  

 

Não pode impedir o direito de ir e vir em suas portarias, mas apenas realizar o controle de identificação  

 

Controle de identificação e fechamento perimetral: É direito legal dos condomínios.  

 

Controle de identificação e fechamento perimetral: Depende da obtenção do termo de concessão de direito real de uso de área pública, a ser concedido pela Prefeitura Municipal  

 

Convocação de assembleias pelo síndico ou por 25% dos associados adimplentes  

 

Convocação de assembleias pelo conselheiro ou presidente ou por 20 % dos associados adimplentes  

 

Condomínio para abrir uma ação civil pública necessita da Promotoria Estadual  

 

A associação de proprietários, por ser uma entidade civil de direito privado, pode encampar por si só uma ação civil pública  

 

Os condôminos pagam IPTU por fração ideal de área privativa e comum  

 

Os associados somente pagam IPTU de seu imóvel (terreno+casa) e nunca de área comum do empreendimento, que é pública  

 

Implantados pela Lei Federal 4591/64  

 

Implantados pela Lei Federal 6766/79  

 

 

 

Pagamento de taxa condominial e taxa associativa (*inclui decisão do STF)   

Ao contrário dos condomínios, onde não há o que se discutir sobre o pagamento da taxa condominial, as associações tendem a enfrentar mais dificuldade em cobrar seus associados, uma vez que a nossa Constituição diz, em seu artigo 5, art XX:  

 

XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado  

 

 

Mas cabe uma explicação mais detalhada sobre esse ponto:  

 

É verdade, sim, que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado a um clube ou associação de moradores. Há, porém, casos em que o entendimento da lei é que o pagamento à associação é devido, nas seguintes situações:  

 

  1. Quando, antes de comprar um lote, consta no contrato de compra e no memorial descritivo, que haverá uma associação de moradores. “Nesse caso, é uma cláusula de condição. Se você comprar o lote, vai participar da associação”  

     

  2. Para determinar se o proprietário de um imóvel em loteamento fechado deve arcar com as despesas coletivas, considera-se o momento da aquisição do imóvel em relação à constituição da associação de moradores. Se o imóvel foi adquirido antes da formação da associação, o proprietário não é obrigado a contribuir. Caso a aquisição tenha ocorrido depois, ele deve arcar com as despesas.  

     

No final de dezembro de 2020, o  Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade da cobrança de taxas associativas a não associados nos loteamentos fechados . O ministro relator do recurso, Dias Toffoli, decidiu pela inconstitucionalidade da obrigação do pagamento   até o advento da  Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017   ou de anterior lei municipal que discipline a questão.  

 

 

Isso quer dizer que,  após o advento da lei 13.465,   de 11 de julho de 2017, a  cobrança será legal , se o proprietário do lote aderir ao ato constitutivo da associação, nos termos da Lei.  

 

Importante ressaltar que a criação da associação e o pagamento das taxas está diretamente ligado à prestação de serviços.  

 

“É fundamental que se preste algum serviço aos moradores, como gestão de áreas dentro do loteamento, como praças e outros espaços, segurança, como portaria e rondas e recolhimento do lixo”,   

 

Ou seja, caso a associação não preste nenhum tipo de serviço para os proprietários, os mesmos podem entrar na justiça contra a mesma – e tem grandes chances de se verem livres dessa obrigação.  

 

Portanto, em outras palavras, e mais uma vez!  

A discussão afeta à  liberdade de associação   prevista no artigo 5º, inciso XX, da  Constituição Federal/88 in verbis  

 

 

“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.  

 

 

Superior Tribunal de Justiça , em repercussão geral (tema nº 882), posicionou-se nos autos dos recursos ( REsp 1.280.871-SP   REsp 1.439.163-SP ) da seguinte maneira:  

 

 

O critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Desse modo, se a constituição da associação de moradores for POSTERIOR à aquisição do imóvel por parte do morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação foi ANTERIOR à aquisição, o morador deve responder pelas despesas”.  

 

Portaria e controle de acesso  

Esse é um tema que gera bastante polêmica para quem mora em loteamentos fechados.  

Como os serviços de iluminação são, via de regra, prestados pela prefeitura, assim como as ruas internas (salvo quando as mesmas são doadas à associação pela prefeitura, quando isso é possível), muitas vezes não é permitido proibir que pessoas de fora entrem no local.  

 

 

O que se pode fazer é pedir os dados pessoais de todos que desejarem passar pela chancela.  

 

 

Quando a municipalidade, porém, doa as ruas para a associação, a mesma deve se responsabilizar pela limpeza das vias e recolhimento do lixo, que deve ser deixado em apenas um ponto para ser recolhido pela concessionária local.  

 

 

 

Reservamos o direito de realizar correções ou atualizações conforme a evolução natural das leis que regem o tema, de acordo com a legislação brasileira vigente. Já que este artigo foi elaborado com base nas leis e regulamentações vigentes no momento da sua redação.   

 

 

Portanto, reservo-me o direito de correção de eventuais equívocos ou erros, bem como a atualização das informações conforme o movimento natural evolutivo da legislação que rege os temas abordados.  

 

 

Quantos a solicitações de alteração por interesses pessoais ou políticos esclareço que este blog está em conformidade com o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.  

 

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